Assunto: Procedimentos para abertura de processos no SinfatWeb quando o licenciamento for de competência do Município
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Publicada em: 29 de junho de 2026
CIRCULAR Nº 11/2026, de 15 de junho de 2026
Estabelece os procedimentos para abertura de processo no Sistema Informatizado do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA) (SinfatWeb) nos casos em que a competência para o licenciamento de atividades ou empreendimentos seja do Município.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMA), no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o que consta nos autos do processo IMA nº 10207/2026; e
CONSIDERANDO as normas de cooperação estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, e pela Lei Estadual nº 14.675, de 13 de abril de 2009, relativamente ao exercício da competência do licenciamento ambiental; e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o fluxo interno de processos decorrente das normativas vigentes do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA) que delimitam as atividades de impacto ambiental local;
RESOLVE:
Art. 1º Fica vedada a formalização de novos requerimentos de licenciamento ambiental no Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA) para atividades ou empreendimentos considerados de impacto local, localizados em municípios habilitados, conforme Resolução específica do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (CONSEMA), exceto nas seguintes hipóteses:
I - a tramitação será mantida no IMA até o término da vigência da Licença de Operação (LO), cuja renovação caberá ao Município;
II - processos com decisão judicial que determine a condução da análise do licenciamento pelo IMA;
III - atividades situadas na área de abrangência pela Ação Civil Pública nº 93.8000533-4 (ACP do Carvão);
IV - empreendimentos localizados em condomínios industriais ou complexos turísticos de lazer previamente licenciados pelo IMA, cuja competência tenha sido delegada pelo órgão ambiental municipal ao IMA, por meio de Termo de Delegação;
V - empreendimentos de natureza intermunicipal ou regional, ou cujo impacto ambiental abranja mais de um município, desde que não enquadrados como de impacto local;
VI - ampliações de atividades com LO em vigor emitida pelo IMA, ressalvadas as Autorizações Ambientais (AuA) e as Licenças por Adesão e Compromisso (LAC), que deverão ser requeridas perante o Município competente;
VII - atividades amparadas por Termo de Delegação firmado entre o Município e o IMA para a condução do licenciamento de atividades de impacto local pelo IMA;
VIII - empreendimento localizado dentro de empreendimento licenciado pelo IMA (interdependentes), com compartilhamento de infraestrutura, controles ambientais e setores de apoio;
IX - empreendimentos que possuam mais de uma atividade sujeita a licenciamento, quando pelo menos uma delas for de competência exclusiva do IMA ou não puder ser licenciada pelo Município;
X - solicitações de Declaração de Atividade Não Constante (DANC), Certidão de Conformidade Ambiental (CCA) ou AuA de empreendimentos licenciados pelo IMA;
XI - Planos de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) de empreendimentos licenciados pelo IMA;
XII - nos casos em que o município deixou de ser habilitado para o licenciamento de atividades de impacto local;
XIII - atividades que tenham deixado de constar da listagem de impacto local; e
XIV - empreendimentos licenciados pelo Município que, em razão de aumento de porte ou da alteração de potencial poluidor, passem à competência do IMA.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I a XIV deste artigo, o processo será tramitado pela Gerência ou Coordenadoria Regional do Meio Ambiente (CODAM) diretamente à Gerência de Tecnologia da Informação (GETIN), independentemente de manifestação ou concordância do Diretor de Licenciamento Ambiental.
§ 2º Os casos não enquadrados nos incisos I a XIV deverão ser instruídos e encaminhados pela Gerência ou CODAM à Diretoria de Licenciamento Ambiental (DILIC), para análise, manifestação ou concordância do Diretor.
§ 3º Nos casos em que o licenciamento de atividades de impacto local tenha sido iniciado no IMA, mas o empreendedor não tenha dado continuidade às etapas subsequentes do processo, caracterizando-se como descontinuado, tal situação não constitui motivo para enquadramento no inciso I deste artigo, devendo o novo requerimento de licenciamento ser protocolado diretamente perante o Município competente.
§ 4º Os casos omissos serão analisados pela DILIC.
Art. 2º Para a formalização de novos requerimentos de licenciamento ambiental para os casos em que o município é habilitado, deve-se seguir o seguinte procedimento:
I - protocolo do requerimento pelo interessado por meio do protocolo digital (SGP-e), disponível em: https://www.ima.sc.gov.br/index.php/protocolo-digital;
II - inclusão do formulário FCE preenchido (disponível em https://www.ima.sc.gov.br/index.php/licenciamento/informacoes-e-procedimentos/manuais), utilizando-se o modelo específico para casos de supressão de vegetação ou mineração, acompanhado da justificativa do licenciamento, dos documentos comprobatórios correspondentes e, nos casos de CCA, da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documento equivalente, expedido pelo Conselho Regional de Classe do profissional responsável;
III - análise da solicitação pelo Coordenador Regional ou Gerente e encaminhamento do processo, se devidamente instruído, à GETIN ou, nos casos omissos, à DILIC; e
IV - abertura manual do processo no SinFAT pela GETIN, mediante geração do FCE correspondente para análise do IMA.
Art. 3º Fica revogada a Circular nº 5/2023/IMA/ANPR.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis/SC, data da assinatura eletrônica.
JOSEVAN CARMO DA CRUZ JUNIOR
Presidente do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina
GLAUCIO MACIEL CAPELARI
Diretor de Licenciamento Ambiental
DEYSE CRISTINA LOCATELLI
Assessora de Normatização e Procedimentos
Estabelece os procedimentos para abertura de processo no Sistema Informatizado do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA) (SinfatWeb) nos casos em que a competência para o licenciamento de atividades ou empreendimentos seja do Município.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMA), no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o que consta nos autos do processo IMA nº 10207/2026; e
CONSIDERANDO as normas de cooperação estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, e pela Lei Estadual nº 14.675, de 13 de abril de 2009, relativamente ao exercício da competência do licenciamento ambiental; e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o fluxo interno de processos decorrente das normativas vigentes do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA) que delimitam as atividades de impacto ambiental local;
RESOLVE:
Art. 1º Fica vedada a formalização de novos requerimentos de licenciamento ambiental no Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA) para atividades ou empreendimentos considerados de impacto local, localizados em municípios habilitados, conforme Resolução específica do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (CONSEMA), exceto nas seguintes hipóteses:
I - a tramitação será mantida no IMA até o término da vigência da Licença de Operação (LO), cuja renovação caberá ao Município;
II - processos com decisão judicial que determine a condução da análise do licenciamento pelo IMA;
III - atividades situadas na área de abrangência pela Ação Civil Pública nº 93.8000533-4 (ACP do Carvão);
IV - empreendimentos localizados em condomínios industriais ou complexos turísticos de lazer previamente licenciados pelo IMA, cuja competência tenha sido delegada pelo órgão ambiental municipal ao IMA, por meio de Termo de Delegação;
V - empreendimentos de natureza intermunicipal ou regional, ou cujo impacto ambiental abranja mais de um município, desde que não enquadrados como de impacto local;
VI - ampliações de atividades com LO em vigor emitida pelo IMA, ressalvadas as Autorizações Ambientais (AuA) e as Licenças por Adesão e Compromisso (LAC), que deverão ser requeridas perante o Município competente;
VII - atividades amparadas por Termo de Delegação firmado entre o Município e o IMA para a condução do licenciamento de atividades de impacto local pelo IMA;
VIII - empreendimento localizado dentro de empreendimento licenciado pelo IMA (interdependentes), com compartilhamento de infraestrutura, controles ambientais e setores de apoio;
IX - empreendimentos que possuam mais de uma atividade sujeita a licenciamento, quando pelo menos uma delas for de competência exclusiva do IMA ou não puder ser licenciada pelo Município;
X - solicitações de Declaração de Atividade Não Constante (DANC), Certidão de Conformidade Ambiental (CCA) ou AuA de empreendimentos licenciados pelo IMA;
XI - Planos de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) de empreendimentos licenciados pelo IMA;
XII - nos casos em que o município deixou de ser habilitado para o licenciamento de atividades de impacto local;
XIII - atividades que tenham deixado de constar da listagem de impacto local; e
XIV - empreendimentos licenciados pelo Município que, em razão de aumento de porte ou da alteração de potencial poluidor, passem à competência do IMA.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I a XIV deste artigo, o processo será tramitado pela Gerência ou Coordenadoria Regional do Meio Ambiente (CODAM) diretamente à Gerência de Tecnologia da Informação (GETIN), independentemente de manifestação ou concordância do Diretor de Licenciamento Ambiental.
§ 2º Os casos não enquadrados nos incisos I a XIV deverão ser instruídos e encaminhados pela Gerência ou CODAM à Diretoria de Licenciamento Ambiental (DILIC), para análise, manifestação ou concordância do Diretor.
§ 3º Nos casos em que o licenciamento de atividades de impacto local tenha sido iniciado no IMA, mas o empreendedor não tenha dado continuidade às etapas subsequentes do processo, caracterizando-se como descontinuado, tal situação não constitui motivo para enquadramento no inciso I deste artigo, devendo o novo requerimento de licenciamento ser protocolado diretamente perante o Município competente.
§ 4º Os casos omissos serão analisados pela DILIC.
Art. 2º Para a formalização de novos requerimentos de licenciamento ambiental para os casos em que o município é habilitado, deve-se seguir o seguinte procedimento:
I - protocolo do requerimento pelo interessado por meio do protocolo digital (SGP-e), disponível em: https://www.ima.sc.gov.br/index.php/protocolo-digital;
II - inclusão do formulário FCE preenchido (disponível em https://www.ima.sc.gov.br/index.php/licenciamento/informacoes-e-procedimentos/manuais), utilizando-se o modelo específico para casos de supressão de vegetação ou mineração, acompanhado da justificativa do licenciamento, dos documentos comprobatórios correspondentes e, nos casos de CCA, da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documento equivalente, expedido pelo Conselho Regional de Classe do profissional responsável;
III - análise da solicitação pelo Coordenador Regional ou Gerente e encaminhamento do processo, se devidamente instruído, à GETIN ou, nos casos omissos, à DILIC; e
IV - abertura manual do processo no SinFAT pela GETIN, mediante geração do FCE correspondente para análise do IMA.
Art. 3º Fica revogada a Circular nº 5/2023/IMA/ANPR.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis/SC, data da assinatura eletrônica.
JOSEVAN CARMO DA CRUZ JUNIOR
Presidente do Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina
GLAUCIO MACIEL CAPELARI
Diretor de Licenciamento Ambiental
DEYSE CRISTINA LOCATELLI
Assessora de Normatização e Procedimentos